CONVÊNIO ICMS 109/92
CONVÊNIO ICMS 109/92
Acrescenta produto ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91, de 26.09.91, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Fica acrescentado subitem ao Anexo I do Convênio ICMS 52/91 , de 26 de setembro de 1991, com o seguinte produto:"43.05 - Máquina de soldar telas de aço 8515.21.0100."
Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.