CONVÊNIO ICMS 46/92
CONVÊNIO ICMS 46/92
Altera o percentual de redução da base de cálculo do ICMS na exportação de seda cardada e penteada.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 67ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de junho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
O percentual de redução da base de cálculo do ICMS do produto classificado na posição e sub-posição 5003.90.0000 da NBM/SH (seda cardada e penteada) constante da Lista que trata o Convênio ICMS 15/91 , de 25 de abril de 1991, passa a ser de 50% (cinqüenta por cento).Cláusula segunda
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.Brasília, DF, 25 de junho de 1992.