CONVÊNIO ICMS 32/20
CONVÊNIO ICMS 32/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.20 pelo Despacho 18/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.20, pelo Ato Declaratório 7/20.
Autoriza o RS a reduzir ou a revogar, nas operações internas, os benefícios fiscais concedidos com fundamento neste convênio, conforme cláusula primeira do Conv. ICMS 135/21.
Altera o Convênio ICM 19/84, que autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica alterada a cláusula segunda do Convênio ICM 19/84, de 11 de setembro de 1984, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula segunda Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.