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CONVÊNIO ICMS 33/20

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS 33/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020

Publicado no DOU de 07.04.2020 pelo Despacho 18/20.

Ratificação Nacional no DOU de 23.04.2020, pelo Ato Declaratório 7/20.

Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 139/18, que autoriza o Estado de Rondônia a reduzir multas e demais acréscimos legais, e a conceder parcelamento de débito fiscal relacionados com o ICMS, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Acre incluído nas disposições do Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.