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CONVÊNIO ICMS 56/20

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 56/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.20, pelo Despacho 55/20.

Ratificação Nacional no DOU de 06.08.20, pelo Ato Declaratório 13/20.

 

Dispõe sobre a adesão do Estado da Paraíba e altera o Convênio ICMS 102/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O 

Cláusula primeira Fica o Estado da Paraíba incluído nas disposições do Convênio ICMS 102/13, de 7 de agosto de 2013.

Cláusula segunda Fica alterado o § 2º do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 102/13, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

“§ 2º Não se aplica aos Estados da Paraíba e de Pernambuco o limite percentual referido no caput desta cláusula.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da ratificação.