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CONVÊNIO ICMS 116/20

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 68/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.

CONVÊNIO ICMS 116/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.2020, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.2020, pelo Ato Declaratório 20/20.

Dispõe sobre a adesão do Estado de Mato Grosso do Sul e altera o Convênio ICMS 68/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso do Sul incluído nas disposições do Convênio ICMS 68/20, de 30 de julho de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 68/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.