CONVÊNIO ICMS 86/20
CONVÊNIO ICMS 86/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOU de 03.09.2020 pelo Despacho 61/20.
Retificação publicada no DOU de 09.09.2020
Ratificação Nacional no DOU de 21.09.2020, pelo Ato Declaratório 19/20.
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso incluídos nas disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 150/19, com a seguinte redação:
“§ 4º Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.”.
Cláusula terceira Ficam convalidados os atos praticados com base na legislação dos Estados de Espírito Santo e Mato Grosso do Sul, em conformidade e antes da vigência deste convênio.
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
Publicado no DOU de 09.09.2020.
No Convênio ICMS 86/20, de 2 de setembro de 2020, publicado no DOU de 3 de setembro de 2020, Seção 1, página 35, na cláusula terceira onde se lê: “... do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul...”, leia-se: “... dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul...”.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
Diretor do CONFAZ