CONVÊNIO ICMS 61/20
CONVÊNIO ICMS 61/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 83/20, efeitos a partir de 21.09.2020.
Autoriza as unidades federadas que menciona a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos programas de parcelamento vigentes, e o restabelecimento na situação em que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe autorizados a suspender, por 90 (noventa) dias, a rescisão dos parcelamentos e dos programas vigentes de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, em decorrência de inadimplência.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput desta cláusula poderá ser prorrogada por igual prazo.
Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre a forma, as condições e os demais limites para fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula terceira Fica o Estado do Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima e São Paulo autorizados a restabelecer os parcelamentos e os programas de parcelamentos cancelados em decorrência de inadimplência do sujeito passivo verificada no período de 1º de março de 2020 a 30 de junho de 2020.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula terceira, renumerado para § 1º, pelo Conv. ICMS 83/20, efeitos a partir de 21.09.20.
§1º Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.
Redação original, efeitos até 20.09.20.
Parágrafo único. Ficam mantidas as datas originárias de vencimento de cada parcela.
Acrescidos os §§ 2º, 3º, 4º e 5º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 83/20, efeitos a partir de 21.09.20.
§ 2º A legislação estadual estabelecerá os prazos de adesão e para pagamento das parcelas em atraso.
§ 3º Os prazos de que tratam o § 2º desta cláusula serão de até 90 (noventa) dias contados do respectivo termo inicial, podendo ser prorrogados por mais 90 (noventa) dias.
§ 4º Na hipótese de novo parcelamento decorrente da rescisão do parcelamento ou de programa de parcelamento, as importâncias pagas serão realocadas no parcelamento restabelecido.
§ 5º O período previsto no caput desta cláusula, em relação ao Estado do Pará, será de 1º de março de 2020 a 30 de outubro de 2020.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula quinta Ficam convalidadas as suspensões de exigibilidade de crédito de ICMS relativo aos parcelamentos em curso, ocorridas a partir de 1º de março de 2020 até o início de vigência deste convênio, realizadas em conformidade com o disposto na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de abril de 2021.