CONVÊNIO ICMS 08/20
CONVÊNIO ICMS 08/20, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2020
Publicado no DOU de 06.02.2020, pelo Despacho 05/20.
Ratificação Nacional no DOU de 26.02.2020, pelo Ato Declaratório 03/20.
Alterado pelo Convênio 10/20, 110/20,160/20, 45/21, 77/21.
Adesão do MA pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos a partir de 23.03.20.
Exclusão do MA pelo Conv. ICMS 110/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Adesão do MT pelo Conv. ICMS 77/21, efeitos a partir de 16.06.21.
Nova redação dada a ementa pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos a partir de 23.03.20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
Redação original, efeitos até 22.03.20.
Autoriza o Estado de Goiás a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 321ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de fevereiro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/21, efeitos a partir de 28.04.21
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 110/20, efeitos de 04.11.20. a 27.04.21
Cláusula primeira Fica o Estado de Goiás autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2020, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual
Redação anterior dada a cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos de 23.03.20. a 03.11.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Maranhão autorizados a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas nas respectivas legislações tributárias estaduais.
Redação original, efeitos até 02.11.20
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Nova redação dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 77/21, efeitos a partir de 16.06.21.
Parágrafo único. Ficam, ainda, os Estados de Goiás e Mato Grosso autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Redação anterior dada ao parágrafo único da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos de 23.03.20.a 15.06.21.
Parágrafo único. Ficam os Estados de Goiás e Maranhão também autorizados a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Redação original, efeitos até 22.03.20.
Cláusula primeira O Estado de Goiás fica autorizado a reduzir juros e multas relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativos a créditos tributários, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2019, inclusive os ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto neste convênio e as demais normas previstas na legislação tributária estadual.
Parágrafo único. O Estado de Goiás fica também autorizado a remitir crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2012, cujo montante apurado, por processo, antes da aplicação das reduções previstas neste convênio, não ultrapasse o valor de R$ R$ 25.500,00 (vinte e cinco mil e quinhentos reais).
Acrescida a cláusula primeira-A pelo Conv. ICMS 77/21, efeitos a partir de 16.06.21
Cláusula primeira-A Para os fins do disposto no parágrafo único da cláusula primeira deste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, aplica-se a remissão a créditos tributários relacionados com o ICMS, inscritos em dívida ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 110/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover a regularização do seu débito perante a unidade federada, nos termos da sua legislação tributária, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do débito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela
Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos de 23.03.20. a 03.11.20.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante a respectiva unidade federada, nos termos da correspondente legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Redação original, efeitos até 22.03.20.
Cláusula segunda O sujeito passivo, para usufruir os benefícios previstos neste convênio, deve promover, no prazo de até 30 (trinta) dias contados do início de vigência da lei estadual que tratar da implementação dos benefícios previstos neste convênio, a regularização do seu débito perante o Estado de Goiás, nos termos da legislação tributária estadual, cuja formalização é feita com a liquidação, total ou parcial do crédito tributário, à vista ou da 1ª (primeira) parcela.
Parágrafo único A formalização do sujeito passivo, para a fruição da redução de que trata este convênio, implica o reconhecimento do respectivo débito tributário, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo ou judicial.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 160/20, efeitos a partir de 29.12.20.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para:
I - as multas;
II - os juros, nos pagamentos à vista
Redação original, efeitos até 28.12.20.
Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até:
I - 90% (noventa por cento) para as multas;
II - 50% (cinquenta por cento) para os juros, nos pagamentos à vista.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até:
I - 98% (noventa e oito por cento) para os constituídos até 31 de dezembro de 2012;
II - 90% (noventa por cento), para os constituídos a partir de 1º de janeiro de 2013.
Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos a partir de 23.03.20.
§ 2º O parcelamento do crédito tributário não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:
Redação original, efeitos até 22.03.20
§ 2º O parcelamento do crédito tributário, excetuados os previstos no § 1º, não poderá exceder ao número de parcelas a seguir indicados, devendo-se a ajustar os percentuais de redução das multas proporcionalmente ao número de parcelas, na forma estabelecida na legislação estadual:
I - 84 (oitenta e quatro) parcelas, na hipótese de a primeira parcela corresponder a 20% (vinte por cento) do montante apurado;
II - 96 (noventa e seis) parcelas, na hipótese de o crédito estar em tramitação na esfera administrativa;
III - 120 (cento e vinte) parcelas, na hipótese de empresas em recuperação judicial;
IV - 60 (sessenta) parcelas para os demais casos.
Acrescido o § 3º à cláusula terceira pelo Conv. ICMS 10/20, efeitos a partir de 23.03.20.
§ 3º A critério do Estado do Maranhão, o parcelamento previsto no § 2º desta cláusula não se aplica aos créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária.
Cláusula quarta O disposto nesse convênio aplica-se inclusive a créditos tributários objetos de parcelamentos em curso.
Cláusula quinta A instituição de novo parcelamento que tenha o mesmo objeto deste convênio deverá observar o intervalo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sexta O disposto neste convênio não confere ao sujeito passivo beneficiado qualquer direito à restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional