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CONVÊNIO ICMS 92/20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe e altera o Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

CONVÊNIO ICMS 92/20, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020

Publicado no DOU de 04.09.2020. pelo despacho 62/20

Ratificação Nacional no DOU de 21.09.2020, pelo Ato Declaratório 19/20.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe e altera o Convênio ICMS 18/92, que autoriza os Estados que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas de gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe incluídos nas disposições do Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.

Cláusula segunda Fica alterado o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 18/92, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2º Ficam os Estados do Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso e Sergipe autorizados a condicionar a concessão do benefício previsto no caput desta cláusula por meio de sua legislação estadual.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.