CONVÊNIO ICMS 73/20
CONVÊNIO ICMS 73/20, DE 30 DE JULHO DE 2020.
Publicado no DOU de 03.08.20 pelo Despacho 55/20.
Ratificação Nacional no DOU de 19.08.20, pelo Ato Declaratório 15/20.
Adesão de AL e SE, a partir de 21.09.20, pelo Conv. ICMS 95/20.
Adesão de RO, a partir de 28.04.21, pelo Conv. ICMS 65/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 65/21.
Prorrogado até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 125/21 e convalidado o período de 1º.07.21 até 16.09.21.
Revigorado com vigência até 31.12.21, pelo Conv. ICMS 125/21
Convalidado o período de 1º.07.21 até 16.09.21, pelo Conv. ICMS 125/21
Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 208/21.
Revigorado a partir de 1º.04.22, pelo Conv. ICMS 73/22.
Prorrogado até 31.12.22, pelo Conv. ICMS 73/22.
Autoriza as unidades federadas que menciona, em face da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), a não exigir o crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017 e no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 65/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados deAlagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
Redação original, efeitos até 27.04.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais.
§ 1º Para os efeitos do caput desta cláusula, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária que o descumprimento de compromissos assumidos resultou exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
§ 2º O disposto neste convênio não se aplica ao descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social ou para outros fundos instituídos pelas unidades federadas, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42/16, de 3 de maio de 2016.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/21, efeitos a partir de 28.04.21.
Cláusula segunda Os Estados Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
Redação original, efeitos até 27.04.21.
Cláusula segunda Os Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal, como medida complementar ao disposto no caput da cláusula primeira, ficam autorizados a repactuar os compromissos firmados, tributários ou não tributários, nas seguintes situações:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/21, efeitos a partir de 28.04.21.
I - desde que o descumprimento dos compromissos firmados tenha resultado exclusivamente da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), ainda que pactuados anteriormente ao exercício de 2020;
Redação original, efeitos até 27.04.21.
I - desde que a repactuação se refira apenas a compromissos firmados pertinentes ao exercício de 2020;
II - exceto em relação ao disposto neste convênio, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da cláusula primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
III - somente serão objeto de repactuação, os compromissos a seguir tipificados:
a) geração ou ampliação de empregos;
b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no estado;
c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado.
Cláusula terceira Fica autorizada a concessão de parcelamento do crédito tributário integral ou remanescente, nos termos da cláusula primeira deste convênio, em até 60 (sessenta) parcelas, mensais e consecutivas, sem dispensa dos acréscimos legais.
Cláusula quarta A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quinta Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, processos e procedimentos aplicáveis para a fruição dos benefícios de que trata este convênio.
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 30 de junho de 2021.