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CONVÊNIO ICMS 39/20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 60/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

CONVÊNIO ICMS 39/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado no DOU de 17.04.20 pelo Despacho 25/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.05.20, pelo Ato Declaratório 10/20.

  

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul ao Convênio ICMS 60/07, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul incluídos nas disposições do Convênio ICMS 60/07, de 6 de julho de 2007.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.