CONVÊNIO ICMS 47/ 20
CONVÊNIO ICMS 47/20, DE 3 DE JUNHO DE 2020
Publicado no DOU de 04.06.20 pelo Despacho 39/20.
Ratificação Nacional no DOU de 22.06.20, pelo Ato Declaratório 12/20.
Exclusão do AC, a partir de 04.11.20, pelo Conv. ICMS 124/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 124/20
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 124/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Autoriza o Estado de Rondônia a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.
Redação original, efeitos até 03.11.20.
Autoriza as unidades federas que menciona a prorrogar o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 327ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de junho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 124/20, efeitos a partir de 04.11.20.
Cláusula primeira Fica o Estado de Rondônia autorizado a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.
Redação original, efeitos até 03/01/20
Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre e Rondônia autorizados a prorrogar até 31 de dezembro de 2020 o prazo de adesão ao programa de parcelamento de débitos fiscais instituído pelo Convênio ICMS 139/18, de 28 de novembro de 2018.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.