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CONVÊNIO ICMS 105/20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Grande do Sul e Santa Catarina e altera ao Convênio ICMS 35/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

CONVÊNIO ICMS 105/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.20, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.20, pelo Ato Declaratório 20/20.

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Rio de Grande do Sul e Santa Catarina e altera ao Convênio ICMS 35/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina incluídos nas disposições do Convênio ICMS 35/20, de 16 de abril de 2020.

Cláusula segunda Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 35/20, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.