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CONVÊNIO ICMS 45/20

Altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

CONVÊNIO ICMS 45/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020

 

Publicado no DOU de 17.04.20 pelo Despacho 25/20.

Ratificação Nacional no DOU de 23.04.20, pelo Ato Declaratório 8/20.

 

Altera o Convênio ICMS 54/07, que autoriza as unidades da Federação que menciona a conceder isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda, nos termos das Leis nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte 

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07, de 16 de maio de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A legislação dos Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Paraíba, Pernambuco e Sergipe poderá limitar a fruição do benefício a que se refere este convênio a uma ou mais faixas de consumo enquadradas na Subclasse Residencial Baixa Renda.”.

Cláusula segunda Fica o Estado do Acre excluído do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 54/07. 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.