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CONVÊNIO ICMS 109/20

Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública

CONVÊNIO ICMS 109/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.20, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.20, pelo Ato Declaratório 20/20.

Altera convênios ICMS para autorizar o Estado do Rio Grande do Sul a ampliar prazos relacionados à revogação de parcelamento de débitos fiscais de ICM e ICMS, na ocorrência de calamidade pública

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO 

Cláusula primeira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 67/10, de 26 de março de 2010, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula segunda Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 115/12, de 28 de setembro de 2012, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula terceira Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 120/13, de 11 de outubro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quarta Fica acrescido o § 2º à cláusula quinta do Convênio ICMS 113/14, de 19 de novembro de 2014, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula quinta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 88/15, de 18 de agosto de 2015, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual."

Cláusula sexta Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 02/17, de 5 de janeiro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula sétima Fica acrescido o § 2º à cláusula terceira do Convênio ICMS 164/17, de 23 de novembro de 2017, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula oitava Fica acrescido o § 2º à cláusula sétima do Convênio ICMS 116/18, de 6 de novembro de 2018, renumerando-se o parágrafo único para § 1º, com seguinte redação:

"§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos no inciso II do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.".

Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 25 de abril de 2020.