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CONVÊNIO ICMS 51/20

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 51/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 31.07.20 pelo Despacho 52/20.

Ratificação Nacional no DOU de 17.08.20, pelo Ato Declaratório 14/20.

Adesão de AL, AP, ES, PA, RS e SC, nas disposições da cláusula segunda, a partir de 21.09.20 pelo Conv. ICMS 90/20.

Alterado pelos Convs. ICMS 158/20, 14/21.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08), de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, bem como a redução de juros e multas, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Nova redação dada a cláusula primeira pelo CV ICMS 90/20, efeitos a partir de 21.09.20.

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da CNAE,bem como da atividade econômica de fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 30 de setembro de 2020, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Redação original, efeitos até 20.09.20.

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder redução em até 90% (noventa por cento) os juros e em até 90% (noventa por cento) as multas, relativos a créditos tributários decorrentes de lançamentos ou glosas de créditos fiscais dos contribuintes que desempenham as atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, classificadas nos códigos 0600-0/01 e 3520-4/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2019, observado o disposto neste convênio e na legislação tributária estadual.

Parágrafo único. Fica condicionada à fruição da condição prevista nesta cláusula a celebração de um Termo de Ajuste de Conduta Tributária (TACT) junto à unidade federada.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo CV ICMS 90/20, efeitos a partir de 21.09.20.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.

Redação original, efeitos até 20.09.20.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Rio de Janeiro e São Paulo autorizados a conceder redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, de tal forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, sem apropriação do crédito correspondente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos:

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 14/21, efeitos a partir de 01.03.21.

I - até 30 de junho de 2021, em relação à cláusula primeira;

Redação anterior  dada pelo Conv. ICMS 158/20, efeitos de 29.12.20. a 28.02.21.

I - até 28 de fevereiro de 2021, em relação à cláusula primeira; e

Redação original, efeitos até 28.12.20.

I - até 31 de dezembro de 2020, em relação à cláusula primeira; e

II - até 31 de dezembro de 2040 em relação à cláusula segunda.