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CONVÊNIO ICMS 137/20

Altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

CONVÊNIO ICMS 137/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicação no DOU de 11.12.20, pelo Despacho 96/20.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.20, pelo Ato Declaratório 24/20.

Altera o Convênio ICMS 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os §§ 3º e 4º da cláusula quarta do Convênio ICMS 03/18, de 16 de janeiro de 2018, que passam a vigorar com a seguintes redações:

“§ 3º A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica.

§ 4º A suspensão de que trata o § 1º desta cláusula se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.”.

Cláusula segunda Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 03/18, com as seguintes redações:

I – o § 4º ao caput da cláusula primeira:

“§ 4º Para efeitos deste convênio, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo.”;

II – o § 6º ao caput da cláusula quarta:

“§ 6º A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o §1º desta cláusula e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data prevista no ato normativo editado pela unidade federada que implementar as disposições previstas neste convênio.