CONVÊNIO ICMS 19/84
CONVÊNIO ICM 19/84
Publicado no DOU de 13.09.84.
Ratificação Nacional DOU de 05.10.84 pelo Ato COTEPE-ICM 04/84 .
Alterado pelo Conv. ICMS 32/20.
Autoriza os Estados de São Paulo e Paraná a concederem benefício às saídas de leite dos tipos especificados.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 35ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de setembro de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a estender às saídas de leite pasteurizado do tipo "A" o mesmo tratamento previsto no Convênio ICM 10/84 , de 8 de maio de 1984.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 32/20, efeitos a partir de 23.04.20.
Cláusula segunda Fica estendida aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a autorização prevista neste convênio e no Convênio ICM 10/84, de 8 de maio de 1984.
Redação original, efeitos até 22.04.20.
Cláusula segunda Fica estendida ao Estado do Paraná a autorização prevista neste convênio e no de nº 10/84.
Cláusula terceira Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1984.