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CONVÊNIO ICMS 142/20

Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

CONVÊNIO ICMS 142/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU de 11.12.2020., pelo Despacho 96/20

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.2020, pelo Ato Declaratório 24/20.

Altera o Convênio ICMS 51/00, que estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Convênio ICMS 51/00, de 15 de setembro de 2000, com as seguintes redações:

I - a alínea “b.c” ao inciso I do § 1º da cláusula segunda:

“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42%.”;

II - a alínea “b.c” ao inciso II do § 1º da cláusula segunda:

“b.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15%.”;

III - a alínea “a.t” ao inciso III do § 1º da cláusula segunda:

“a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90%.”.

Cláusula segunda Fica convalidada a aplicação, no período de 5 de julho de 2018 até a data da ratificação deste convênio, dos percentuais previstos nas alíneas “b.c” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “a.t” acrescida ao inciso III do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/00, desde que observadas as suas demais normas. 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.