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CONVÊNIO ICMS 55/20

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e Tocantins e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

CONVÊNIO ICMS 55/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.

Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.

 

Dispõe sobre a adesão dos Estados de Rondônia e Tocantins e altera o Convênio ICMS 19/18, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução na base de cálculo do ICMS nas prestações de serviços de comunicação.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Rondônia e Tocantins incluídos nas disposições do Convênio ICMS 19/18, de 3 de abril de 2018.

Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 19/18 com a seguinte redação:

“§ 3º Para os Estados de Rondônia e Tocantins, a redução da base de cálculo do ICMS prevista neste convênio aplica-se apenas à prestação do SCM à que se refere a alínea “a”, do inciso I, do caput desta cláusula e ao contribuinte que esteja enquadrado na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE – principal nessa alínea referida.”.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.