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CONVÊNIO ICMS 111/20

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 111/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020

Publicado no DOU de 16.10.20, pelo despacho 76/20.

Ratificação Nacional no DOU de 04.11.20, pelo Ato Declaratório 20/20.

Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICMS, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grão, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, referentes à interrupção do diferimento, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 15 de agosto de 2019, decorrentes da saída interna de café cru, em coco ou em grãos, com destino a:

I- estabelecimento industrial, para fins de torrefação ou industrialização;

II - outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular.

Cláusula segunda A remissão de que trata este convênio:

I - somente se aplica às operações acobertadas por documento fiscal e cujo imposto não tenha sido recolhido pelo produtor;

II - será efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado; e

III - não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.