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CONVÊNIO ICMS 140/20

Altera o Convênio ICMS 155/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 140/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicação no DOU de 11.12.2020., pelo Despacho 96/20.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.2020, pelo Ato Declaratório 23/20

Altera o Convênio ICMS 155/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

 

Cláusula primeira Fica alterado o § 1º da cláusula quarta do Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que passa a vigorar com as seguinte redação:

“§ 1º A adesão a que se refere o caput desta cláusula deve ser feita até 30 de junho de 2020, podendo ser prorrogada, por ato do Poder Executivo do Distrito Federal, desde que não ultrapasse a data de 31 de março de 2021.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.