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CONVÊNIO ICMS 143/20

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.

CONVÊNIO ICMS 143/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU  de 11.12.20, pelo Despacho 96/20.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.20, pelo Ato Declaratório 24/20.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 46/23.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Alterado pelo Conv. ICMS 79/24.

Adesão de SC, a partir de 26.07.24, pelo Conv. ICMS 79/24.

Nova redação dada à ementa pelo Conv ICMS 79/24, efeitos a partir de 26.07.24.

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de “ferry boat” e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 218, de 13 de dezembro de 2019.

Redação original, efeitos até 25.07.24.

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder isenção do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizado por meio de ferry boat e revoga a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv ICMS 79/24, efeitos a partir de 26.07.24.

Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de “ferry boat".

Redação original, efeitos até 25.07.24.

Cláusula primeira Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incidente nas prestações de serviço de transporte intermunicipal realizadas por meio de ferry boat.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício previsto neste convênio.

Clausula terceira Fica revogada a cláusula segunda do Convênio ICMS 218/19, de 13 de dezembro de 2019.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021 até 30 de abril de 2023.