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CONVÊNIO ICMS 151/20

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

CONVÊNIO ICMS 151/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020

Publicado no DOU  de 11.12.20, pelo Despacho 96/20.

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.20, pelo Ato Declaratório 24/20.

Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 96/22.

Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.

Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais de arroz beneficiado de produção própria.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Tocantins autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para valor que resulte em carga tributária equivalente aos percentuais a seguir indicados, nas saídas interestaduais decorrentes de venda, de remessa em bonificação ou de transferência a outro estabelecimento seu, de arroz beneficiado, de produção própria:

I - 7% (sete por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento);

II - 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7% (sete por cento).

Parágrafo único. Ficam as unidades federadas autorizadas a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.

Cláusula segunda Legislação estadual poderá estabelecer condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.

Parágrafo único. Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a suspender o benefício fiscal, previsto nos Decretos Estaduais nos 53.218, de 4 de outubro de 2016, e 53.607, de 28 de junho de 2017, reinstituídos, nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, pelo Decreto Estadual nº 54.255, de 1º de outubro de 2018, registrado e depositado na Secretaria Executiva do CONFAZ, nos termos do Certificado de Registro e Depósito nº 47/2018, de 20 de setembro de 2018, e a retomá-lo a partir de 1º de janeiro de 2023.