CONVÊNIO ICMS 68/20
CONVÊNIO ICMS 68/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.
Adesão do MS pelo Conv. ICMS 116/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 116/20.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada a cláusula primeira pelo CV ICMS 116/20, efeitos a partir de 04.11.2020.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.
Redação original, efeitos até 03.11.2020
Cláusula primeira Ficam os Estados do Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Roraima, Rondônia e Santa Catarina autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas operações internas relativas a doações para a Administração Pública Estadual Direta, seus órgãos, suas fundações e autarquias, de quaisquer mercadorias ou bens, dispensado o estorno do crédito fiscal.
Parágrafo único. Legislação estadual poderá dispor sobre condições para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional.