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CONVÊNIO ICMS 49/20

Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica

CONVÊNIO ICMS 49/20, DE 30 DE JULHO DE 2020

Publicado no DOU de 31.07.20, pelo Despacho 52/20.

Ratificação Nacional no DOU de 17.08.20, pelo Ato Declaratório 14/20.

 

Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com as seguintes redações:

I - o § 6º à cláusula primeira:

“§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”;

 II – a cláusula quinta-B:

 Cláusula quinta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.”.

Cláusula segunda Fica alterada a linha do Estado do Espírito Santo, referente ao Município de Vitória do Anexo Único do convênio ICMS 146/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)

TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO

UF

Município

Unidade

 

% Limite (Vlr da Operação)

(...)

 

 

 

ES

Vitória

UO-ES

2,00%

(...)

 

 

 

”.

 

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.