CONVÊNIO ICMS 49/20
CONVÊNIO ICMS 49/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 31.07.20, pelo Despacho 52/20.
Ratificação Nacional no DOU de 17.08.20, pelo Ato Declaratório 14/20.
Altera o Convênio ICMS 146/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido de ICMS nas operações realizadas pelos estabelecimentos que exerçam atividades econômicas de extração de petróleo e gás natural e processamento de gás natural, bem como a redução de juros e multas e a remissão parcial do imposto, na forma que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 146/19, de 10 de outubro de 2019, com as seguintes redações:
I - o § 6º à cláusula primeira:
“§ 6º Fica autorizado ao Estado do Espírito Santo a adotar crédito presumido equivalente ao percentual a ser definido em legislação estadual, observado o limite máximo estabelecidos no Anexo Único deste convênio, aplicado sobre o valor consignado nas notas fiscais de saídas tributadas emitidas pelo estabelecimento Vitória/UO-ES, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos.”;
II – a cláusula quinta-B:
“Cláusula quinta-B As disposições previstas nas cláusulas quarta e quinta deste convênio aplicam-se aos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia e Sergipe, relativamente a fatos geradores que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2019.”.
Cláusula segunda Fica alterada a linha do Estado do Espírito Santo, referente ao Município de Vitória do Anexo Único do convênio ICMS 146/19, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
Extração de Petróleo e Gás Natural (E&P) e Processamento de Gás Natural (UPGN)
TABELA - LIMITES MÁXIMOS DE CRÉDITO PRESUMIDO |
|||
UF |
Município |
Unidade |
|
% Limite (Vlr da Operação) |
|||
(...) |
|
|
|
ES |
Vitória |
UO-ES |
2,00% |
(...) |
|
|
|
”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.