CONVÊNIO ICMS 117/20
CONVÊNIO ICMS 117/20, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020
Publicado no DOU de 16.10.2020, pelo despacho 76/20.
Ratificação Nacional no DOU de 04.11.2020, pelo Ato Declaratório 20/20
Dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul e altera o Convênio ICMS 53/04, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a condicionar a fruição do benefício de redução de base de cálculo.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de outubro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul excluído das disposições do Convênio ICMS 53/04, de 18 de junho de 2004.
Cláusula segunda Fica alterada a cláusula primeira-A do Convênio ICMS 53/04, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira-A O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.