CONVÊNIO ICMS 160/20
CONVÊNIO ICMS 160/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.
Publicado no DOU de 11.12.2020, pelo Despacho 96/20
Ratificação Nacional no DOU de 29.12.2020, pelo Ato Declaratório 22/20
Altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam alterados o caput e os incisos I e II da cláusula terceira do Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020, que a passam a vigorar com as seguintes redações:
“Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para:
I - as multas;
II - os juros, nos pagamentos à vista.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.