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CONVÊNIO ICMS 160/20

Altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

CONVÊNIO ICMS 160/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020.

Publicado no DOU  de 11.12.2020, pelo Despacho 96/20

Ratificação Nacional no DOU de 29.12.2020, pelo Ato Declaratório 22/20 

Altera o Convênio ICMS 08/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a remitir crédito tributário de pequeno valor inscrito em dívida ativa, reduzir juros e multas previstos na legislação tributária, bem como a conceder parcelamento de crédito tributário, relacionados com o ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira  Ficam alterados o caput e os incisos I e II da cláusula terceira do Convênio ICMS 08/20, de 5 de fevereiro de 2020, que a passam a vigorar com as seguintes redações:

 “Cláusula terceira Os créditos tributários consolidados para a quantificação do crédito tributário a ser liquidado, exceto os decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, terão redução de até 90% (noventa por cento) para:

I - as multas;

II - os juros, nos pagamentos à vista.”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.