CONVÊNIO ICMS 28/20
CONVÊNIO ICMS 28/20, DE 3 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 07.04.20 pelo Despacho 18/20.
Ratificação Nacional no DOU de 23.04.20, pelo Ato Declaratório 7/20.
Altera o Convênio ICMS 05/00, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais a conceder isenção do ICMS nas importações de insumos destinados à fabricação de vacinas e de acessórios de uso exclusivo em laboratórios realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 176ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 3 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 05/00, de 24 de março de 2000, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas importações de vacinas e insumos destinados à sua fabricação, bem como de bens e acessórios de uso exclusivo em laboratórios, realizadas pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias.";
II - da cláusula primeira:
a) o caput:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio de Janeiro e Minas Gerais autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente sobre as importações realizadas, respectivamente, pela Fundação Oswaldo Cruz e Fundação Ezequiel Dias, de vacinas e insumos (concentrados virais e/ou bacterianos) destinados à produção de vacinas de interesse do Ministério da Saúde relacionadas no Anexo Único deste convênio.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O disposto nesta cláusula aplica-se também:
I - às importações de acessórios laboratoriais, sem similares produzidos no país, para uso exclusivo das Fundações e sejam contemplados com isenção ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - às importações de mercadorias ou bens destinados à pesquisa científica, à produção de medicamentos para o Sistema Único de Saúde (SUS) e à realização de diagnósticos e análises laboratoriais, das quais resulte transferência de conhecimento científico e tecnologia.”.
Cláusula segunda Fica acrescido o § 3º à cláusula primeira do Convênio ICMS 05/00, com a seguinte redação:
“§ 3º Legislação estadual poderá dispor sobre condições e controles para fruição dos benefícios de que trata este convênio.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.