CONVÊNIO ICMS 35/20
CONVÊNIO ICMS 35/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.20 pelo Despacho 25/20.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.20, pelo Ato Declaratório 10/20.
Alterado pelos Convs. ICMS 105/20, 221/21.
Adesão de RS e SC, pelo Conv. ICMS 105/20, a partir de 04.11.20.
Adesão do GO, pelo Conv. ICMS 221/21, a partir de 29.12.21.
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito presumido do ICMS aos contribuintes enquadrados em programa estadual de incentivo à cultura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 221/21, efeitos a partir de 29.12.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Rio Grande do Norte, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Redação anterior dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 105/20, efeitos de 04.11.20 a 28.12.21.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte, Rio de Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Redação original, efeitos até 03.11.20.
Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Norte e Roraima autorizados a conceder crédito presumido do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aos contribuintes que apoiarem financeiramente projetos culturais vinculados a órgão da administração pública estadual responsável pela cultura, no percentual de até 100% (cem por cento) do valor aplicado no projeto, na forma a ser regulamentada na legislação estadual.
Cláusula segunda A soma dos recursos de ICMS disponibilizados pelo Estado, não poderá exceder a 0,3% (três décimos por cento) do montante da receita anual do imposto relativa ao exercício imediatamente anterior.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.