CONVÊNIO ICMS 64/20
CONVÊNIO ICMS 64/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
Publicado no DOU de 03.08.2020 pelo Despacho 55/20.
Ratificação Nacional no DOU de 19.08.2020, pelo Ato Declaratório 15/20.
Prorrogado até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Alterado pelo Conv. ICMS 39/21, 17/22.
Revigorado a partir de 01.04.22, pelo Conv. ICMS 17/22.
Prorrogado até 15.04.22, pelo Conv. ICMS 17/22.
Revigorado a partir de 16.04.22, pelo Conv. ICMS 21/22, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Conv. ICMS 188/17.
Prorrogado até 30.06.22, pelo Conv. ICMS 21/22, exceto no que pertine às cláusulas primeira à quarta do Conv. ICMS 188/17.
Autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16 e no Convênio ICMS 188/17, bem como reinstituídos nos termos da Lei Complementar 160/17 e do Convênio ICMS 190/17, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por contribuinte, como requisito à concessão de benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS 73/16, de 7 de julho de 2016 e no Convênio ICMS 188/17, de 4 de dezembro de 2017, bem como os reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, especificamente relacionados ao setor aéreo, aplicando-se somente aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação interna dos Estados e do Distrito Federal, que o descumprimento resulta exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados, direta ou indiretamente, ao estado de calamidade ou de emergência de saúde pública decorrente da pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 17/22, efeitos a partir de 01.04.22.
Cláusula segunda Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2021, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 39/21, efeitos de 28.04.21. a 31.03.22.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data de 31 de dezembro de 2020, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.
Redação original, efeitos até 27.04.21.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a remitir e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o início de vigência deste convênio, relativos à fruição de benefícios fiscais alcançados pela cláusula primeira deste convênio, atendida a condição estabelecida na cláusula primeira deste convênio.
Cláusula terceira A aplicação deste convênio não autoriza a restituição ou compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos.
Cláusula quarta Legislação estadual poderá dispor sobre condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação Diário Oficial da União de sua ratificação nacional no, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.