CONVÊNIO ICMS 44/20
CONVÊNIO ICMS 44/20, DE 16 DE ABRIL DE 2020
Publicado no DOU de 17.04.20 pelo Despacho 25/20.
Ratificação Nacional no DOU de 04.05.20, pelo Ato Declaratório 10/20.
Alterado pelo Conv. ICMS 91/21.
Autoriza o Estado do Amapá a conceder remissão de débitos do ICMS na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 326ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 16 de abril de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Amapá autorizado a conceder, nos limites e condições estabelecidos na cláusula segunda deste convênio, remissão, à PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.009921-3, dos créditos tributários constituídos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos em dívida ativa, inclusive ajuizados, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010.
Cláusula segunda A remissão de que trata a cláusula primeira é:
I - condicionada, cumulativamente:
Nova redação dada à alínea a, do inciso I, da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 91/21, efeitos a partir de 09.06.21.
a) a concessão de desconto de passivos e/ou cessão de créditos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão
Redação original, efeitos até 08.06.21.
a) à concessão de desconto de passivos devidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, inscrita no CAD/ICMS/AP sob o nº 03.002994-0, em valor equivalente ou superior ao crédito tributário alcançado pela remissão;
b) à desistência de qualquer processo administrativo ou judicial;
II - limitada ao montante correspondente aos valores dos créditos líquidos e certos das contas de energia elétrica de que trata o inciso I desta cláusula e que foram objeto do perdão.
Cláusula terceira A remissão de que trata este convênio deve ser efetivada conforme dispuser a legislação tributária do Estado do Amapá.
Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.