CONVÊNIO ICMS 144/12
CONVÊNIO ICMS 144, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.
Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.
Alterado pelo Convs. ICMS 98/13, 38/14, 65/14, 142/14, 15/15, 56/15, 97/15, 143/15, 33/16, 111/16, 189/17.
Autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 189/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 111/16, efeitos de 17.10.16 a 05.12.17.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2016, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 33/16, efeitos de 29.04.16 a 16.10.16.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 30 de junho de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 15/15, efeitos de 17.04.15 a 28.04.16.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 38/14, efeitos de 17.04.14 a 16.04.15.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2013, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação anterior dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 98/13, efeitos de 28.08.13 até 16.04.14.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Redação original, efeitos até 27.08.13.
Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado, destinado a dispensar ou reduzir juros e multas relacionados com o ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de junho de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
Parágrafo único. O débito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Cláusula segunda O débito consolidado poderá ser pago nas seguintes condições:
I - em parcela única, com redução de até noventa e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de oitenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 27 de dezembro de 2012;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 33/16, efeitos a partir de 29.04.16.
II - à vista ou em até três parcelas mensais e consecutivas, com redução de até noventa por cento das multas e dos juros de mora;
Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/14, efeitos de 29.07.14 a 28.04.16.
II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora.
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 38/14, efeitos de 17.04.14 até 28.07.14.
II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até o prazo máximo de adesão previsto no inciso II da cláusula terceira;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/13, efeitos de 28.08.13 até 16.04.14.
II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 30 de setembro de 2013;
Redação original, efeitos até 27.08.13.
II - em parcela única, com redução de até noventa por cento das multas punitivas e moratórias e, de setenta por cento dos juros de mora, desde que pago até 29 de março de 2013;
III - em até sessenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de oitenta por cento das multas punitivas e moratórias e, de sessenta por cento dos juros de mora; ou
IV - em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, com redução de sessenta e cinco por cento das multas punitivas e moratórias e, de cinquenta por cento dos juros de mora.
§ 1º O parcelamento previsto neste convênio:
Nova redação dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/14, efeitos a partir de 29.07.14.
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior ou em curso, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso I do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/13, efeitos de 28.08.13 até 28.07.14.
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação original, efeitos até 27.08.13.
I - aplica-se a débito fiscal objeto de parcelamento anterior, cujo contrato tenha sido rescindido até 30 de setembro de 2012;
Nova redação dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 189/17, efeitos a partir de 06.12.17.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 111/16, efeitos de 17.10.16 a 05.12.17.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2016, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 33/16, efeitos de 29.04.16 a 16.10.16.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2015, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 15/15, efeitos de 17.04.15 a 28.04.16.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 38/14, efeitos de 17.04.14 a 16.04.15.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2013, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação anterior dada ao inciso II do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 98/13, efeitos de 28.08.13 a 16.04.14.
II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2012, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;
Redação original, efeitos até 27.08.13.
II - poderá ser deferido, independentemente da existência de contratos para pagamentos parcelados anteriormente celebrados;
III - não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas;
Nova redação dada ao inciso IV do § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 65/14, efeitos a partir de 29.07.14.
IV - não se aplica a débito fiscal decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
Redação original, efeitos até 28.07.14
IV - não se aplica a débito fiscal:
a) objeto de parcelamento incentivado em curso; ou
b) decorrente de operações ou de prestações que a legislação tributária estadual expressamente vedar.
§ 2º Para cada débito consolidado na forma do § 1º da cláusula primeira será celebrado um contrato de parcelamento.
§ 3º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.
Cláusula terceira O parcelamento de que trata este convênio fica condicionado a que o contribuinte:
I - manifeste, formalmente, sua desistência em relação a ações judiciais e recursos administrativos contra a Fazenda Pública, visando ao afastamento da cobrança do débito fiscal objeto do pagamento parcelado, em caráter irretratável;
Nova redação dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 189/17, efeitos a partir de 06.12.17.
II - faça opção pelo parcelamento no prazo máximo fixado na legislação estadual, que não poderá exceder a noventa dias da sua instituição.
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 143/15, efeitos de 24.12.15 a 05.12.17.
II - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 97/15, efeitos de 13.10.15 a 23.12.15.
II - formalize sua opção até 29 de dezembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 56/15, efeitos de 21.07.15 a 12.10.15.
II - formalize sua opção até 30 de setembro de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 15/15, efeitos de 17.04.15 a 20.07.15.
II - formalize sua opção até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 142/14, efeitos de 05.01.15 a 16.04.15.
II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de março de 2015;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 65/14, efeitos de 29.07.14 a 04.01.15.
II - A legislação do Estado fixará prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de dezembro de 2014;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 38/14, efeitos de 17.04.14 até 28.07.14.
II - formalize sua opção até 30 de junho de 2014, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação anterior dada ao inciso II da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 98/13, efeitos a partir de 28.08.13 até 16.04.14.
II - formalize sua opção até 31 de dezembro de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;
Redação original, efeitos até 27.08.13.
II - formalize sua opção até 29 de março de 2013, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
III - cumpra outras condições expressamente previstas na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta O contrato celebrado em decorrência do parcelamento de que trata este Convênio será considerado descumprido e automaticamente rescindido, independentemente de qualquer ato da autoridade fazendária, quando ocorrer falta de pagamento integral de qualquer uma das parcelas, por prazo superior a sessenta dias.
Parágrafo único Ocorrida a rescisão nos termos do caput, deverão ser restabelecidos, em relação ao saldo devedor, os valores originários das multas e dos juros dispensados, prosseguindo-se na cobrança do débito remanescente.
Cláusula quinta O Estado do Acre poderá limitar a aplicação do benefício definido neste convênio, estabelecer outras condições de rescisão do contrato celebrado em decorrência do parcelamento e dispor sobre atualização monetária.
Cláusula sexta Fica o Estado do Acre autorizado a convalidar os procedimentos adotados nos termos deste convênio até a data da publicação da ratificação.
Acrescida a cláusula sexta-A pelo Conv. ICMS 189/17, efeitos a partir de 06.12.17.
Cláusula sexta-A A instituição de novo programa de parcelamento que tenha o mesmo objeto do presente convênio deverá observar o interlavo mínimo de 04 (quatro) anos.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.