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CONVÊNIO ICMS 37/12

Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.

CONVÊNIO ICMS 37, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .

Retificação no DOU de 23.04.12.

Altera os Convênios ICMS 77/11, 87/11, 99/11, 100/11 e 101/11 que alteram convênios ICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto nos art. 2º, § 1º, inciso III, e 9º, § 1º, inciso II, e § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, e nos arts. 102, 128 e 199 do Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O inciso I do caput da cláusula segunda dos Convênios ICMS a seguir enumerados passa a vigorar com a seguinte redação:

I - do Convênio ICMS 87/11 , de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação ao Estado de Goiás;";

II - do Convênio ICMS 99/11 , de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

III - do Convênio ICMS 100/11 , de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;";

IV - do Convênio ICMS 101/11 , de 30 de setembro de 2011:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula segunda O inciso I do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 77/11 , de 5 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - a partir de 1º de setembro de 2012, em relação aos Estados da Bahia e Goiás;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA