CONVÊNIO ICMS 39/12
CONVÊNIO ICMS 39, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .
Dispõe sobre a adesão do Estado do Acre ao Convênio ICMS 85/2011, que autoriza os Estados que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS destinado a aplicação em investimentos em infraestrutura.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Ficam estendida ao Estado do Acre as disposições do Convênio ICMS 85/2011 , de 30 de setembro de 2011.
Cláusula segunda O dispositivo a seguir do Convênio ICMS 85/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
I - a cláusula primeira:
“Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Paraíba, Paraná , Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS destinado exclusivamente a aplicação em investimentos em infraestrutura em seus territórios, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.”.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
· Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
RETIFICAÇÃO
· Publicado no DOU de 23.10.12
Na cláusula primeira do Convênio ICMS 39/12 , de 30 de março de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, página 30, onde se lê : “... Mato Grosso, Paraná ...”, leia-se : “... Mato Grosso, Paraíba, Paraná ...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA