CONVÊNIO ICMS 95/12
CONVÊNIO ICMS 95, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012
Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12.
Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 116/13.
Vide Atos COTEPE/ICMS 32/13, 31/14, que tratam da relação de empresas industriais fabricantes. (Revogados)
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Alterado pelos Convs. ICMS 23/14, 44/14, 20/15, 21/18, 4/19, 144/20, 45/23.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 30.09.19, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Vide Atos COTEPE/ICMS 56/18, que tratam da relação de empresas industriais fabricantes
Prorrogado, até 31.10.20, pelo Conv. ICMS 133/19.
Prorrogado, até 31.12.20, pelo Conv. ICMS 101/20.
Prorrogado, até 31.03.21, pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado, até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado, até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Dispõe sobre a concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos militares, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Ministério da Defesa e seus órgãos, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação:
Redação original, efeitos até 30.06.15.
Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento):
I - veículos militares:
a) viatura operacional militar;
b) carro blindado e carro de combate, terrestre ou anfíbio, sobre lagartas ou rodas, com ou sem armamento;
Nova redação dada à alínea “c” do inciso I da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15.
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelas Forças Armadas, com especificação própria dos Órgãos Militares.
Redação original, efeitos até 30.06.15.
c) outros veículos de qualquer tipo, para uso pelo Exército Brasileiro, com especificação própria dos Órgãos Militares;
II - simuladores de veículos militares;
Nova redação dada ao inciso III da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15.
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelas Forças Armadas, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados.
Redação original, efeitos até 30.06.15.
III - tratores de baixa ou de alta velocidades, para uso pelo Exército Brasileiro, sobre lagartas ou rodas, destinados às unidades de engenharia ou de artilharia, para obras ou para rebocar equipamentos pesados;
Acrescidos os incisos IV, V e VI ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15.
IV - sistemas de medidas de apoio à guerra eletrônica para uso militar;
V - radares para uso militar;
VI - centros de operações de artilharia antiaérea.
Acrescidos os incisos VII, VIII, IX e X ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/23, efeitos a partir de 01.01.24.
VII – foguetes;
VIII – explosivos de emprego militar;
IX – optrônicos;
X – rações operacionais.
§ 1º O benefício previsto neste convênio alcança, também, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante das partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados, das mercadorias de que tratam os incisos I a III, com destino ao estabelecimento industrial fabricante dessas ou ao Exército Brasileiro.
Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos a partir de 01.07.15.
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
Redação original, efeitos até 30.06.15.
§ 2º O benefício previsto neste convênio será aplicado exclusivamente às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa, no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente:
I - o endereço completo das empresas e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades da Federação onde estão localizadas;
II - a relação de mercadorias que cada empresa está autorizada a fornecer nas operações alcançadas pelo benefício fiscal, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos a partir de 01.02.21.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação do rol das empresas em Ato COTEPE/ICMS, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
Redação anterior do § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/19, efeitos de 01.04.19. a 31.01.21.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas e às mercadorias indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades federadas envolvidas.
Redação anterior dada ao § 3º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos de 01.07.15 a 31.03.19.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
Redação original, efeitos até 30.06.15.
§ 3º A fruição do benefício previsto neste convênio em relação às empresas indicadas em Ato do Comando do Exército do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE, precedida de manifestação favorável das unidades da Federação envolvidas.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos a partir de 01.02.21.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do § 3º desta cláusula, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
Redação anterior do § 4º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 04/19, efeitos de 01.04.19. a 31.01.21.
§ 4º As unidades federadas deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação enviada pela Secretaria Executiva do CONFAZ, sob pena de aceitação tácita.
Redação original, efeitos até 31.03.19.
§ 4º As unidades da Federação deverão se manifestar, nos termos do parágrafo anterior, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da solicitação de manifestação da COTEPE, sob pena de aceitação tácita.
Nova redação dada ao § 5º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 45/23, efeitos a partir de 01.01.24
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a X do “caput” desta cláusula.
Redação anterior acrescida do § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 144/20, efeitos de 01.02.21. a 31.12.23
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato do Comando do Ministério da Defesa a que se refere o § 3º desta cláusula, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI do caput desta cláusula.
Redação original do § 5º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 20/15, efeitos de 01.07.15. a 31.01.21.
§ 5º A descrição da mercadoria no Ato COTEPE a que se refere o § 3º, não autoriza a extensão do benefício para produtos que não estejam relacionados aos incisos I a VI desta cláusula.
Cláusula segunda O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
Nova redação dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 21/18, efeitos a partir de 01.06.18.
Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Redação anterior dada à cláusula segunda-A pelo Conv. ICMS 44/14, efeitos de 17.04.14 a 31.05.18.
Cláusula segunda-A Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, Minas Gerais e São Paulo autorizados a não exigirem o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este Convênio.
Redação anterior acrescida a cláusula segunda–A pelo Conv. ICMS 23/14, efeitos de 14.04.14 a 16.04.14.
Cláusula segunda-A Ficam os Estados de São Paulo e do Rio Grande do Sul autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação até 31 de dezembro de 2013.