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CONVÊNIO ICMS 106/12

Exclui o Estado de Rondônia da aplicação do Convênio ICMS 56/12 que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

CONVÊNIO ICMS 106, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12, pelo Despacho 190/12 .

Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .

Exclui o Estado de Rondônia da aplicação do Convênio ICMS 56/12 que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a Cláusula segunda do Convênio ICMS 56/12 , de 22 de junho de 2012:

Cláusula segunda O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Mato Grosso do Sul e de Rondônia. ”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.