CONVÊNIO ICMS 51/12
CONVÊNIO ICMS 51, DE 4 DE MAIO DE 2012
Publicado no DOU de 07.05.12, pelo Despacho 73/12 .
Alterado pelo Conv. ICMS 53/12 .
Ratificação Nacional no DOU de 23.05.12 , pelo Ato Declaratório 07/12 .
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de mercadorias pelas delegações estrangeiras participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 174ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de maio de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/12, efeitos a partir de 05.06.12.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela União, pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Redação original, efeitos até 04.06.12.
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações das mercadorias, equipamentos e materiais de uso ou consumo promovidas pela Organização das Nações Unidas (ONU) e demais organizações internacionais acreditadas para a Conferência, por meio de seus representantes, bem assim por delegações dos países participantes, e ainda pelas entidades com status de observador na ONU ou assemelhadas a Estados e assim reconhecidas pelo Ministério das Relações Exteriores, ou por pessoa jurídica por elas contratada como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro, destinadas aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O disposto neste convênio poderá ser aplicado, ainda, no ingresso de equipamentos trazidos por representantes da imprensa oficial das delegações acima indicadas e de veículos de comunicação credenciados para realizar a cobertura do evento e que sejam necessários ao desempenho de suas atividades.
Cláusula segunda Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo, de fabricação própria, promovidas por estabelecimentos industriais com destino aos participantes da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20), identificados na cláusula primeira, a ser realizada no período de 13 a 22 de junho de 2012 no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A critério da unidade federada poderá ser dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula terceira A isenção do ICMS prevista neste convênio estende-se às doações realizadas, ao final da Conferência Rio + 20, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais.
Cláusula quarta O benefício fiscal a que se refere a cláusula primeira somente se aplica às importações que, cumulativamente, estejam contempladas:
I - com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
Nova redação à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 53/12, efeitos a partir de 05.06.12.
Cláusula quinta Ficam dispensadas da exigência da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) as importações de bens de que trata a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil específica para a Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio + 20).
Parágrafo único. O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para o controle das operações das importações realizadas com base na normativa específica da Receita Federal do Brasil de que trata o “caput”.
Redação original, efeitos até 04.06.12.
Cláusula quinta O Estado do Rio de Janeiro poderá firmar com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) protocolo para dispensa da Guia para a Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na importação de mercadorias, equipamentos e materiais de uso e consumo de que trata a cláusula primeira deste convênio.
Cláusula sexta Na hipótese de revenda de mercadorias e equipamentos destinados à Conferência Rio + 20, beneficiadas com a isenção prevista neste convênio, o imposto será devido integralmente, com os acréscimos pertinentes, a contar do início da sua fruição.
Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 22 de junho de 2012.