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CONVÊNIO ICMS 76/12

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da - CEMIG

CONVÊNIO ICMS 76, DE 29 DE JUNHO DE 2012

Publicado no DOU de 02.07.12 , pelo Despacho 118/12

Ratificação Nacional no DOU de 19 .07.12 , pelo Ato Declaratório 12/12

Autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da - CEMIG.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de junho de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar o pagamento de créditos tributários de responsabilidade da CEMIG.

Parágrafo único. O disposto no caput:

I - aplica-se ao crédito tributário constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança;

II - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de valores já recolhidos.

Cláusula segunda O disposto na cláusula primeira fica condicionado a que a CEMIG:

I - em conjunto com o Estado, promova a suspensão e o arquivamento das respectivas ações judiciais envolvendo as operações relacionadas com a dispensa de pagamento de créditos tributários mencionadas na referida cláusula primeira;

II - se comprometa a não questionar a incidência do ICMS em relação às operações objeto da dispensa de pagamento dos créditos tributários, judicial ou administrativamente;

Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais estabelecerá as condições e os procedimentos necessários à efetivação do disposto na cláusula primeira.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.