CONVÊNIO ICMS 38/12
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012
Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12.
Retificação no DOU de 23.04.12.
Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12.
Vide Ajuste SINIEF 10/12, relativamente à demonstração da dedução do ICMS desonerado por meio de benefício fiscal.
Alterado pelos Convs. ICMS 135/12, 76/13, 78/14, 68/15, 28/17, 50/17, 132/17, 11/18, 50/18, 59/20, 108/20, 5/21, 161/21, 204/21, 230/21, 18/22, 147/23.
Prorrogado, até 31.12.14, pelo Conv. ICMS 116/13.
Prorrogado, até 31.05.15, pelo Conv. ICMS 191/13.
Prorrogado, até 31.12.15, pelo Conv. ICMS 27/15.
Prorrogado, até 30.04.17, pelo Conv. ICMS 107/15.
Prorrogado, até 31.10.17, pelo Conv. ICMS 49/17.
Vide cláusula terceira do Conv. ICMS 49/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Autorizado MG a não exigir o pagamento do ICMS, de 29.04.17 a 13.05.17, pelo Conv. ICMS 63/17, em relação à redação dada pelo Conv. ICMS 28/17.
Prorrogado, até 30.04.19, pelo Conv. ICMS 127/17.
Vide cláusula segunda do Conv. ICMS 127/17, quanto a observância das disposições do Conv. ICMS 42/16, no que couber.
Facultado, pelo Conv. ICMS 132/17, a UF exigir o documento fiscal de que trata o inciso I do § 3º da cláusula quarta.
Prorrogado, até 30.04.20 pelo Conv. ICMS 28/19.
Prorrogado, até 31.12.20 pelo Conv. ICMS 22/20.
Prorrogado, até 31.03.21 pelo Conv. ICMS 133/20.
Prorrogado até 31.03.22, pelo Conv. ICMS 28/21.
Prorrogado até 30.04.24, pelo Conv. ICMS 178/21.
Adesão de AL nas disposições dos incisos I e II do § 9º da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 18/22.
Prorrogado, até 30.04.26, pelo Conv. ICMS 226/23.
Nova redação dada à ementa pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação dada ao caput da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Acrescido o § 6º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 6° O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a operação de saída amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
Acrescido o § 7º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
§ 7° Não se aplica o disposto no § 6° desta cláusula nas operações saídas destinadas a pessoas com síndrome de Down.
Acrescido o § 8º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
§ 8° Não se aplica o disposto no § 7° desta cláusula ao Estado de São Paulo
Nova redação dada ao § 9º da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 147/23, efeitos a partir de 01.01.24.
§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo vedado o fracionamento da nota fiscal.
Redação anterior acrescida o § 9º à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 204/21, de 01.01.22. a 31.12.23.
§ 9º Ao veículo automotor novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante for superior ao valor de que trata o § 2º desta cláusula, desde que este preço sugerido não ultrapasse a R$ 100.000,00 (cem mil reais), incluídos os tributos incidentes, poderá ser aplicada a isenção parcial do ICMS, limitada à parcela da operação no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Nova redação dada ao § 10 da cláusula primeira pelo Conv. ICMS 230/21, efeitos a partir de 01.01.22.
§ 10 O veículo automotor ofertado às pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas deve ser passível de aquisição pelo público em geral, sem o benefício previsto nesta cláusula.
Redação anterior acrescida do § 10 à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 204/21, sem efeitos.
§ 10 Para efeitos do § 2º desta cláusula, o veículo automotor ofertado deve ser passível de aquisição por qualquer pessoa, ainda que não portadora de deficiência, nem autista.
Nova redação dada ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa com:
Redação original, efeitos até 30.11.21.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;”;
Redação anterior dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/17, efeitos de 01.05.17 a 31.12.20.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso Ido caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 68/15, efeitos de 01.10.15 a 30.04.17.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação anterior dada ao inciso I da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 78/14, efeitos de 05.09.14 a 30.09.15.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
Redação original, efeitos até 04.09.14.
I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II - deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
Nova redação dada ao inciso III do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos a partir de 01.01.13.
III - deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
Redação original, efeitos até 31.12.12.
III - deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
Acrescido o inciso III-A ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
III-A - síndrome de Down, aquela diagnosticada com anomalia cromossômica classificada na categoria Q.90 da Classificação Internacional de Doenças – CID 10;
Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/17, efeitos a partir de 01.05.17.
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolverem anterrelações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
Redação original, efeitos até 30.04.17.
IV - autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
Acrescido os incisos de V a VII ao caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
V - deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
VI - deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
VII - incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I e II do caput desta cláusula, bem como do comprometimento da função física e da incapacidade total ou parcial para dirigir, será feita por laudo pericial constante no Anexo II deste convênio, emitido por entidades públicas ou privadas credenciadas ou por profissionais credenciados indicados pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e Distrito Federal, nos termos das normas estabelecidas pelas unidades federadas.
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos de 01.09.18 a 31.12.20.
§ 1° A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo, a critério da unidade federada, ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI, desde que o referido laudo tenha sido emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Redação anterior dada ao § 1º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 01.01.13 a 31.08.18.
§ 1º A comprovação de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput e do autismo descrito no inciso IV será feita de acordo com norma estabelecida pelas unidades federadas, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Redação original, efeitos até 31.12.12.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
Nova redação dada ao caput do § 2º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos a partir de 01.01.13.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
Redação original, efeitos até 31.12.12.
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
Acrescido o § 2º-A à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
§ 2°-A A condição de pessoa com síndrome de Down será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido por médico, no formulário específico constante no Anexo III-A, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
Nova redação dada ao § 3º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12..21.
§ 3° Caso a pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autismo, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
Redação original, efeitos até 30.11.21.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
Nova redação dada ao § 4º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 4º Para fins do § 3º desta cláusula, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira deste convênio, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s), devendo os condutores comprovarem residência na mesma localidade do beneficiário, nos termos definidos na legislação da respectiva unidade federada.
Redação original, efeitos até 31.12.20.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
Revogado o § 5° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 5º REVOGADO
Redação original, efeitos até 31.12.20.
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Revogado o § 6° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 6º REVOGADO
Redação anterior acrescida do § 6º à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos de 01.09.18 a 31.12.20.
§ 6º A condição prevista no § 1º para uso do laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI não se aplica ao Distrito Federal.
Nova redação dada ao § 7º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 108/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida por:
I - laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
II - laudo pericial, conforme modelo constante no Anexo II deste convênio, emitido por prestador de serviço público de saúde ou prestador de serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
Redação anterior do § 7° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, sem efeitos.
§ 7° À critério da unidade federada, a exigência do laudo pericial de que trata o § 1° desta cláusula poderá ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI.
Nova redação dada ao § 8º da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo.
Redação anterior do § 8° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos de 01.01.21. até 30.11.21.
§ 8° O benefício previsto neste convênio somente poderá ser concedido se a deficiência atender cumulativamente aos critérios de deficiência, deficiência permanente e incapacidade, manifestando-se sob uma das formas de deficiência física moderada ou grave, visual, mental severa ou profunda, ou autismo.
Acrescido o § 9° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 108/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 9º Não se aplica o disposto:
Nova redação dada ao inciso I do § 9° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 18/22, efeitos a partir de 26.04.22
I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte
Redação anterior dada ao inciso I do § 9° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos de 22.10.21. a 25.04.22.
I - no inciso I do § 7º desta cláusula aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
Redação anterior dada ao inciso I do § 9° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 5/21, efeitos de 01.01.21 a 21.10.21.
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e aos Estados de Mato Grosso, Pernambuco e do Rio Grande do Norte;
Redação anterior dada aos incisos I do § 9° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 108/20, sem efeitos.
I - no inciso I do § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;
Nova redação dada ao inciso II do § 9° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 18/22, efeitos a partir de 26.04.22.
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados de Alagoas, Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul.
Redação anterior dada ao inciso II do § 9° da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 5/21, efeitos de 01.01.21. a 25.04.22.
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul..
Redação anterior dada aos incisos I e II ao§ 9° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 108/20, sem efeitos.
II - no inciso II do § 7º desta cláusula aos Estados do Mato Grosso, Paraná, Pernambuco e Rio Grande do Sul.
Acrescido o § 9° à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, sem efeitos.
§ 9º Não se aplica o disposto no § 7º desta cláusula ao Distrito Federal e ao Estado de Mato Grosso;
Acrescido os §§ 10 ao 11 à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
§ 10 Para as deficiências previstas do inciso I do caput desta cláusula, a indicação de terceiro condutor somente será permitida, se declarado no laudo pericial a que se refere o Anexo II deste convênio, que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor.
§ 11 Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos da legislação da respectiva unidade federada, o profissional da área de saúde, caso seja comprovado fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis, e a apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina.
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
Nova redação dada ao inciso II do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial da pessoa com deficiência, síndrome de Down ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação anterior dada ao inciso II do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 135/12, efeitos de 01.01.13 a 30.11.21.
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
Redação original, efeitos até 31.12.12.
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
Nova redação dada ao inciso IV do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 59/20, efeitos a partir de 01.01.21.
IV - comprovante de residência:
Nova redação dada a alínea a do inciso IV do caput da cláusula terceira pelo Conv. ICMS 161/21, efeitos a partir de 01.12.21.
a) do interessado com uma das deficiências descritas nos incisos I a III do “caput” da cláusula segunda deste convênio, síndrome de Down ou autista;
Redação original, efeitos até 30.11.21
a) do interessado portador de uma das deficiências descritas nos incisos I a III do caput da cláusula segunda deste convênio ou autista;
b) dos condutores autorizados referidos no § 4º da cláusula segunda deste convênio, quando aplicável.
Redação original, efeitos até 31.12.20.
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
Nova redação dada ao § 1º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 50/17, efeitos a partir de 01.07.17.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
Redação original, efeitos até 30.06.17.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
Nova redação dada ao caput do inciso II do § 3º da cláusula quarta pelo Conv. ICMS 50/17, efeitos a partir de 01.07.17.
II - até 270 (duzentos e setenta) dias:
Redação original, efeitos até 30.06.17.
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
Acrescidos os §§ 5º e 6º à cláusula quarta pelo Conv. ICMS 11/18, efeitos a partir de 01.05.18.
§ 5º Quando a autorização for assinada digitalmente, as vias referidas no caput da cláusula quarta poderão ser substituídas por cópias, desde que seja possível verificar a autenticidade da assinatura da autoridade que a expediu.
§ 6º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a necessidade de autenticação de quaisquer dos documentos previstos neste convênio.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
Nova redação dada ao inciso I da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18.
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
Redação original, efeitos até 25.07.18.
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
Nova redação dada a alínea ‘b’ do inciso III da cláusula sexta pelo Conv. ICMS 50/18, efeitos a partir de 26.07.18.
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Redação original, efeitos até 25.07.18.
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/07, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
RETIFICAÇÃO
Publicada no DOU de 23.04.12.
No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA