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CONVÊNIO ICMS 13/12

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

CONVÊNIO ICMS 13, DE 30 DE MARÇO DE 2012

Publicado no DOU de 09.04.12, pelo Despacho 48/12 .

Retificação no DOU de 23.04.12.

Ratificação Nacional no DOU de 26.04.12, pelo Ato Declaratório 05/12 .

Autoriza o Estado do Ceará a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e isenção nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Ceará autorizado a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e às operações internas e de importação com máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças e outros materiais relacionados com a instalação e operação da refinaria de petróleo no Estado do Ceará.

§ 1º Para os efeitos deste convênio, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.

§ 2º O disposto neste convênio não se aplica à refinaria com capacidade de produção inferior a 150.000 (cento e cinquenta mil) barris de petróleo por dia.

§ 3º O disposto no caput aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no país cuja inexistência de similaridade será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas e equipamentos com abrangência em todo o território nacional.

Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar 87/96 , de 13 de setembro de 1996, relativo às operações abrangidas pela isenção prevista neste convênio.

Cláusula terceira A fruição de que trata este convênio fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira na forma e nas condições estabelecidas pelo Estado.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação e de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicada no DOU de 23.04.12.

 

 

No Despacho do Secretário Executivo 48/12, de 3 de abril de 2012, publicado no DOU de 9 de abril de 2012, Seção 1, páginas 15 a 30, nos respectivos campos de assinaturas dos Ajustes SINIEF 02/12 a 05/12, dos Convênios ECF 02/12 e 03/12 e Convênios ICMS 08 a 40/12, onde se lê: “...Carlos Alberto Molim...”, leia-se: “....Carlos Roberto Molim...”.