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CONVÊNIO ICMS 15/15

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 15, DE 30 DE MARÇO DE 2015

Publicado no DOU de 31.03.15, pelo Despacho 55/15.

Ratificação nacional no DOU de 17.04.15, pelo Ato Declaratório 9/15.

Retificação no DOU de 08.06.15.

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 237ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de março de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam alterados os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 144/12, de 17 de dezembro de 2012, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o caput da cláusula primeira:

“Cláusula primeira Fica o Estado do Acre autorizado a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos do ICMS vencidos até 31 de dezembro de 2014, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.”;

II - o inciso II do § 1º da cláusula segunda:

“II - aplica-se também a débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2014, constituídos ou não, nos termos e condições que dispuser a legislação estadual;”.

III - o inciso II da cláusula terceira:

“II - formalize sua opção até 30 de junho de 2015, mediante requerimento cujo modelo será disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda;”.

 Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

 

 

RETIFICAÇÃO

Publicado no DOU de 08.06.15.

 

No inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 15/15, de 30 de março de 2015, publicado no DOU de 31 de março de 2015, Seção 1, páginas 26 e 27, onde se lê: “I - a cláusula primeira:”, leia-se: " I - o caput da cláusula primeira:".

 

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

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