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CONVÊNIO ICMS 88/12

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.

CONVÊNIO ICMS 88, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12 pelo despacho 190/12 .

Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12 , efeitos a partir de 01.12.12.

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder suspensão do ICMS nas operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios, nas hipóteses que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a suspender o pagamento do ICMS incidente nas seguintes operações com motores e turbinas de aeronaves, suas partes, peças e acessórios promovidas pela empresa GE CELMA LTDA, situada à Rua Alice Herve, 356, no município de Petrópolis/RJ, inscrita no CNPJ sob número 33.435.231/0001-87:

I – de importação;

II – de remessa interestadual destinada à empresa EMBRAER S.A., situada à Av. Brigadeiro Faria Lima, 2170, no município de São José dos Campos/SP, inscrita no CNPJ sob número 07.689.002/0001-89.

§ 1º A suspensão do pagamento do imposto de que trata esta cláusula fica condicionada a que as operações estejam vinculadas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial Aeronáutico sob Controle Informatizado (RECOF Aeronáutico) de que trata a Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil nº 757, de 25 de julho de 2007, ou a que a suceder.

§ 2º A suspensão do pagamento do ICMS prevista nesta cláusula será convertida em isenção, desde que seja comprovada:

I - a efetiva exportação, pela empresa destinatária, dos produtos aeronáuticos em que as mercadorias citadas no caput foram empregadas, dentro do prazo de 1 (um) ano contado do desembaraço aduaneiro, prorrogável sucessivamente por igual período, não superior, no total, a 5 (cinco) anos;

II – a devolução das mercadorias citadas no caput para o exterior em virtude de garantia.

§ 3º A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta cláusula, na legislação estadual ou federal vigente implicará a exigência integral do ICMS devido, com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual, contados desde a nacionalização da mercadoria.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao da ratificação.