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CONVÊNIO ICMS 99/12

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

CONVÊNIO ICMS 99, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12.

Altera o Convênio ICMS 83/00, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira  Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da Cláusula primeira do Convênio ICMS 83/00 , de 15 de dezembro de 2000:

  “ Parágrafo único. As disposições deste convênio não se aplicam às operações interestaduais relativas à circulação de energia elétrica destinada a estabelecimentos ou domicílios localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, São Paulo, Mato Grosso e Santa Catarina, para neles ser consumida pelos respectivos destinatários que a tenham adquirido por meio de contratos de compra e venda firmados com terceiros em ambiente de contratação livre.”.

Cláusula segunda  Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeito a partir de 1º de setembro de 2012 em relação ao Estado da Bahia e a partir de 1º de janeiro de 2013 para o Estado do Maranhão .