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CONVÊNIO ICMS 115/12

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS 115, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12., pelo despacho 190/12.

Ratificação Nacional no DOU de 23.10 .12 , pelo Ato Declaratório 15/12 .

Alterado pelo Conv. ICMS 109/20

Autoriza o Estado que menciona a reduzir juros e multas mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ , na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a reduzir em 40% (quarenta por cento) os juros incidentes sobre os créditos tributários relacionados com o ICM e o ICMS, vencidos até 31 de agosto de 2012, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive ajuizados.

Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de pagamento e parcelamento estadual.

Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referido no parágrafo único da Cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de agosto de 2012.

Cláusula terceira O débito, além da redução prevista na Cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais:

a) redução de 75% (setenta e cinco por cento) quando o pagamento for feito em parcela única e em relação à primeira parcela paga por ocasião do parcelamento;

b) redução de 50% (cinquenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas;

c) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas;

d) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas;

e) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 37 a 48 parcelas;

f) redução de 10% (dez por cento) para parcelamentos de 49 a 60 parcelas.

§ 1º Para as reduções previstas nesta cláusula e na Cláusula primeira, a primeira parcela não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) do valor do débito, já considerada a respectiva redução.

§ 2º A redução de juros e multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela.

§ 3º Fica assegurado o desconto previsto na alínea “a” sobre o valor de qualquer pagamento, inclusive parcial, efetuado no período de adesão ao programa.”.

Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela ou de pagamento parcial.

Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento:

I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;

II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento;

III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da cláusula quinta pelo Conv. ICMS 109/20, efeitos a partir de 25.04.20.

§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento.

Acrescido o § 2º à cláusula quinta pelo Conv. ICMS 109/20, efeitos a partir de 25.04.20.

§ 2º Na ocorrência de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, poderão ser ampliados, por igual período, os prazos previstos nos incisos II e III do caput desta cláusula, nas condições e limites definidos pela legislação estadual.

Cláusula sexta A legislação estadual poderá dispor sobre:

I - o valor mínimo de cada parcela;

II - a redução do valor dos honorários advocatícios;

III - a aplicação das disposições deste convênio aos parcelamentos em curso;

IV - a utilização de depósitos judiciais.

Cláusula sétima Os benefícios concedidos com base neste Convênio se aplicam sobre o saldo existente e não conferem qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula oitava Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.