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CONVÊNIO ICMS 130/12

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.

CONVÊNIO ICMS 130, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.

Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.

Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias realizadas por Trabalhador Manual, cadastrado no âmbito do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro - SICAB -, previsto no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas realizadas por Trabalhador Manual, tal como definido no Programa de Artesanato Brasileiro - PAB -, coordenado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com mercadorias produzidas pelo Trabalhador Manual.

Parágrafo Único. A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada a que o Trabalhador Manual autor da mercadoria, seja portador da Carteira Nacional de Trabalhador Manual, prevista no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB -, por meio do Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato - SICAB.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua ratificação.