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CONVÊNIO ICMS 143/15

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que específica.

CONVÊNIO ICMS 143, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2015

Publicado no DOU de 07.12.15, pelo Despacho 230/15.

Ratificação Nacional no DOU de 24.12.15, pelo Ato Declaratório 27/15.

Altera o Convênio ICMS 144/12, que autoriza o Estado do Acre a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na forma que específica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 253ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 4 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso II da cláusula terceira do Convênio ICMS 144/12, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte.”.

Cláusula segunda este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.