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CONVÊNIO ICMS 100/12

Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

CONVÊNIO ICMS 100, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 04.10.12 pelo Despacho 190/12.

Ratificação Nacional no DOU de 23.10.12, pelo Ato Declaratório 15/12.

Adesão do MA, a partir de 26.02.16, pelo Conv. ICMS 5/16.

Adesão do RN, a partir de 17.10.16, pelo Conv. ICMS 92/16.

Autoriza a redução da base de cálculo nas operações internas com pedra britada e de mão.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 147ª reunião ordinária, realizada em Campo Grande, MS, no dia 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Amapá, Bahia, Ceará e Santa Catarina autorizados, na forma e condições estabelecidas em sua legislação, a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com pedra britada e de mão, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação de percentual entre  4% (quatro por cento) e 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

Cláusula segunda  Para fins do disposto na cláusula primeira, considera-se:

I - pedra britada, toda rocha resultante de processo de cominuição com utilização de britadores, associado a processo de classificação para obtenção de diferentes faixas de granulometria, tais como britas 5, 4, 3, 2, 1, 3/4, 5/8, 3/8, 3/16, 0, 00, gravilhão, pedrisco, pó de pedra, pó de brita com 3/8, pedrisco misto, areia industrial, areia de brita, brita graduada em suas diversas faixas, brita de lastro, matacão, rachão, filler, bica corrida, brita corrida, dentre outras denominações;

II - pedra de mão, toda rocha gerada a partir de desmonte realizado em jazida caracterizada tecnologicamente para aproveitamento em aplicações diversas na construção civil, tais como pedra baldame, pedra bruta, pedra marroada, rachão, pedra aparelhada, bloco, rocha “tout-venant”, raspagem de pedreira, raspa de pedreira, expurgo de pedreira, pedra de cantaria, macadame, dentre outras denominações.

Cláusula terceira A fruição do benefício previsto na cláusula primeira fica condicionado à vedação de utilização de quaisquer créditos fiscais.

Cláusula quarta Fica excluído o Estado da Bahia das disposições do Convênio ICMS 13, de 29 de março de 1994.

Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.