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CONVÊNIO ICMS 143/12

Autoriza o Estado de Roraima a conceder redução de base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à construção de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, localizadas em seu território.

CONVÊNIO ICMS 143, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012

Publicado no DOU de 20.12.12, pelo Despacho 276/12.

Ratificação no DOU de 08.01.13, pelo Ato Declaratório 01/13.

Autoriza o Estado de Roraima a conceder redução de base de cálculo nas operações com mercadorias e bens destinados à construção de subestações e linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão, localizadas em seu território.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado de Roraima autorizado a conceder redução de base de cálculo de até 90% (noventa por cento) do ICMS incidente sobre as importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar produzido no país, e do relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, adquiridos para a construção e operação de subestações e de linhas de transmissão de energia elétrica em alta tensão.

§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:

I - na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;

III - à celebração de Termo de Acordo com o Estado de Roraima objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, da construção das obras especificadas no caput.

§ 2° Fica o Estado de Roraima autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste convênio.

Cláusula segunda. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.